DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JANIO NATAL SA… — HC HC 1089471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JANIO NATAL SANTOS AMARAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, inciso II, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 4/3/2021, vindo a ser efetivamente preso em 20/10/2021.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC 349.337/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JANIO NATAL SANTOS AMARAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n. 0000691-39.2026.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 4/3/2021, vindo a ser efetivamente preso em 20/10/2021.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 13-22 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há flagrante excesso de prazo, pois o paciente está preso "há cerca de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses em decorrência de prisão preventiva decretada em 04/03/2021 por crime ocorrido em 24/02/2014", sem conclusão da instrução e sem data para júri (e-STJ, fls. 2-3); b) a demora decorre de falhas do Estado, "notadamente a reiterada não apresentação do Paciente à audiência designada", com violação à razoável duração do processo e prejuízo à ampla defesa (e-STJ, fls. 3-4, 6-7); c) inexistem fundamentos concretos e contemporâneos para manter a prisão, sendo cabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 2, 9-11); d) condições pessoais favoráveis e aplicação do princípio da homogeneidade, com destaque de que se trata de tentativa branca, impondo redução máxima de 2/3 (e-STJ, fls. 9-11).
Requer, ao final, a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; na hipótese de não conhecimento do mandamus, pleiteia a concessão de ofício (e-STJ, fl. 12).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 347-350), o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 361-366).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar
[trecho intermediário suprimido]
mais de 5 (cinco) anos, sem notícias de previsão para a realização do Tribunal do Júri. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 349.337/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016, grifou-se.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão do paciente nos autos da ação penal n. 0000248-58.2016.8.17.0550, se por outro motivo não estiver preso, com a advertência sobre a necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cupira/PE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.