DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUAN DOS SANTOS LEANDRO e VALDECIR JOSE LE… — HC HC 1089478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUAN DOS SANTOS LEANDRO e VALDECIR JOSE LEANDRO - condenados por furto qualificado -, o qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP, pleiteando a absolvição dos pacientes por insuficiência de provas.
- Aduz nulidade da prova decorrente da busca veicular.
- Subsidiariamente, sustenta a desclassificação para receptação e questiona a substituição da pena.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUAN DOS SANTOS LEANDRO e VALDECIR JOSE LEANDRO - condenados por furto qualificado -, o qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500078-20.2019.8.26.0400).
Busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP, pleiteando a absolvição dos pacientes por insuficiência de provas. Aduz nulidade da prova decorrente da busca veicular. Subsidiariamente, sustenta a desclassificação para receptação e questiona a substituição da pena.
No mérito, requer a concessão do writ nos termos propostos.
Indeferi o pedido liminar (fls. 561/562).
Prestadas as informações (fls. 564/569), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 577/582).
É o relatório.
Não vislumbro ocorrência do alegado constrangimento ilegal.
Pelo que consta do AREsp n. 3.057.904, a condenação dos pacientes já transitou em julgado, e diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Acerca do pleito de ausência de provas para condenação e o de desclassificação para o crime de receptação, tais pretensões como colocadas na inicial, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa do Juízo de conhecimento, importam em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Assim, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência p robatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
Ademais, o tribunal estadual rejeitou a ilicitude da busca veicular, apontando fundadas suspeitas, destacando o contexto de apreensão administrativa do veículo no pátio do Detran e a identificação de bens no interior do veículo (fls. 13/15).
Por fim, esta Corte Superior de Justiça entende que a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos baseia-se na discricionariedade vinculada do magistrado e no preenchimento cumulativo de requisitos legais do Código Penal.
Em face ao exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO ADMINISTRATIVA EM PÁTIO OFICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA .
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.