DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GOMES DA SILVA JÚ… — HC HC 1089485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 316, caput, do Código Penal, mantida a prisão preventiva (fls.
- Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, gravidade abstrata e alegação de "foragido" sem elementos concretos, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 316, caput, do Código Penal, mantida a prisão preventiva (fls. 65/87).
Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, gravidade abstrata e alegação de "foragido" sem elementos concretos, em afronta aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP e ao princípio da presunção de inocência; necessidade de contemporaneidade dos fundamentos.
Sustenta a nulidade do reconhecimento por fotografia e por mensagens de WhatsApp, por violação ao art. 226 do CPP e à cadeia de custódia da prova, tornando inválidos os elementos de autoria e contaminando as provas delas derivadas, não podendo servir de lastro para condenação, recebimento de denúncia, prisão preventiva ou pronúncia.
Alega-se que as provas digitais (prints de WhatsApp) sem perícia e sem cadeia de custódia são inadmissíveis, não servindo sequer para medidas cautelares.
Afirma a ocorrência de inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa, porquanto a condenação amparou-se em denúncia anônima, fotogramas da internet, declarações contraditórias da suposta vítima que desconhecia o paciente e depoimentos indiretos de policiais.
Busca, também, demonstrar, a nulidade da instauração do inquérito e das provas subsequentes, por se fundarem exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos preliminares aptos a configurar fundada suspeita (fls. 22-23).
Ademais, sustenta a violação à inviolabilidade de domicílio, uma vez que diligência policial em imóvel situado no Condomínio Aldeia das Águas sem mandado específico de busca e apreensão, sem consentimento e sem flagrante, gerando prova ilícita e contaminação do processo
Por fim, a firma a ocorrência de erro na dosimetria e no regime inicial, tendo em vista que majoração da pena-base (1/6) por suposto porte de arma não comprovado, e fixação de regime semiaberto sem fundamentação idônea, em violação à Súmula 440/STJ e à jurisprudência que afasta a majorante sem prova segura de uso de arma.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No mérito, pretende concessão da ordem, ainda que de ofício, para i) reconhecer a nulidade
[trecho intermediário suprimido]
Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A instrução deficiente do habeas corpus, sem a juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do pedido. " Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
(AgRg no HC n. 997.574/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, é dever do recorrente instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do recurso em habeas corpus, de modo que a falta do ato coator torna inviável aferir o pleito mandamental.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.