DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS GUILHERME SANTOS CANGUSSU em que se apo… — HC HC 1089486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS GUILHERME SANTOS CANGUSSU em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART.
- 65, III, "d", do Código Penal, ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, por se tratar de direito subjetivo do apelante e considerando que confissão ocorreu perante os jurados. - O critério para a fixação da fração de diminuição pela tentativa (art.
- 14, parágrafo único, do CP) é o iter criminis percorrido pelo agente.
- Tendo o réu atingido a vítima com um golpe de faca em região vital (abdômen), aproximando-se da consumação, que só não ocorreu pela eficaz intervenção de policiais, mostra-se adequada a aplicação da fração redutora intermediária de 1/2 (metade). - Alegações acerca do estado de saúde do sentenciado e da [trecho intermediário suprimido] Quinta Turma, DJe de 12.6.2024;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS GUILHERME SANTOS CANGUSSU em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO COM AMPARO PROBATÓRIO - "ANIMUS NECANDI" EVIDENCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL AFASTADA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - CULPABILIDADE EXACERBADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO NA FORMA QUALIFICADA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) MANTIDA - QUESTÕES RELATIVAS AO ESTADO DE SAÚDE DO APENADO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
- A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário.
- Havendo provas de que o agente, movido por ciúmes, perseguiu a vítima até uma unidade policial, e, de forma sorrateira, desferiu-lhe um golpe de faca em região vital, somente cessando a agressão pela pronta intervenção de terceiros, resta evidenciado o animus necandi, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal. - Sabe-se que a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo-lhe a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado do Julgador.
- Tendo o réu agido com culpabilidade exacerbada, torna-se inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. - Impõe-se a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, por se tratar de direito subjetivo do apelante e considerando que confissão ocorreu perante os jurados.
- O critério para a fixação da fração de diminuição pela tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP) é o iter criminis percorrido pelo agente. Tendo o réu atingido a vítima com um golpe de faca em região vital (abdômen), aproximando-se da consumação, que só não ocorreu pela eficaz intervenção de policiais, mostra-se adequada a aplicação da fração redutora intermediária de 1/2 (metade).
- Alegações acerca do estado de saúde do sentenciado e da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.