DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZALDO DE SOUZA SOARES em que se aponta como… — HC HC 1089488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZALDO DE SOUZA SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve dupla punição pelos mesmos fatos, ocorrendo o bis in idem, uma vez que a mesma descrição fática utilizada para embasar a condenação pelo crime de receptação, foi também utilizada para fundamentar a condenação pelo delito de adulteração de veículo automotor.
- 311 do Código Penal carece de prova da autoria e decorre de indevida inversão do ônus da prova, limitada à apreensão de veículos com sinais de adulteração, sem demonstração de que o paciente efetivamente adulterou, remarcou ou suprimiu sinais identificadores.
- Argumenta que, à época dos fatos, a posse ou o depósito de veículo já adulterado não configurava o tipo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZALDO DE SOUZA SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000057-72.2017.8.15.0731.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve dupla punição pelos mesmos fatos, ocorrendo o bis in idem, uma vez que a mesma descrição fática utilizada para embasar a condenação pelo crime de receptação, foi também utilizada para fundamentar a condenação pelo delito de adulteração de veículo automotor.
Argui que a condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal carece de prova da autoria e decorre de indevida inversão do ônus da prova, limitada à apreensão de veículos com sinais de adulteração, sem demonstração de que o paciente efetivamente adulterou, remarcou ou suprimiu sinais identificadores.
Argumenta que, à época dos fatos, a posse ou o depósito de veículo já adulterado não configurava o tipo do art. 311 do Código Penal, cujos verbos nucleares restringiam-se a adulterar, remarcar ou suprimir, razão pela qual a manutenção da condenação por esse delito seria juridicamente indevida.
Defende que, caso não seja acolhida a absolvição do crime do art. 311 do Código Penal, deve ser reconhecido o concurso formal entre os arts. 180, § 1º, e 311 do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena mediante aplicação da fração mínima de 1/6.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 311 do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos arts. 180, § 1º, e 311 do Código Penal e o redimensionamento da pena, com a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS,
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.