DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ MARIANO DE MORAES GALVAO contra acórdão … — HC HC 1089490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ MARIANO DE MORAES GALVAO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ MARIANO DE MORAES GALVAO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0010785-78.2018.8.26.0361).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 39/43).
Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29):
Apelação. Homicídio doloso. Condenação. Pleito de anulação do julgamento, ou absolvição por falta de provas, ao argumento de que a decisão dos srs. Jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Impossibilidade. "É pacífico, hoje, que o advérbio "manifestamente" dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária, por se dissociar inteiramente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção neles constantes, opte por uma das versões apresentadas" (RT 595/349), como é o caso dos presentes autos. Apelo improvido.
No presente writ, a impetrante aponta ilegalidade na primeira fase da dosimetria, por elevação da pena-base com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, notadamente, (a) a valoração negativa da culpabilidade pelo uso de objeto contundente (pedaço de madeira); (b) a negativação das circunstâncias do crime por suposta premeditação; e (c) a exasperação pelas consequências do delito, limitadas ao sofrimento emocional da genitora da vítima, sem demonstração de excepcionalidade.
Aduz, ainda, possível afronta à soberania dos veredictos, pois a sentença teria utilizado, para agravar a pena, elementos não reconhecidos formalmente pelo Júri, como a "inequívoca premeditação" e o "cerco" à vítima.
Requer o regular processamento do habeas corpus, ainda que de ofício, com a adequada apreciação do mérito. Pugna pelo redimensionamento da pena, afastando as majorações indevidas da pena-base, e pela cessação do alegado constrangimento ilegal.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 60/66), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER NO
[trecho intermediário suprimido]
6 anos acima do mínimo legal pela valoração de três circunstâncias desfavoráveis, o que corresponde à exasperação de 2 anos (1/6 da pena-base) para cada vetorial, quantum considerado proporcional pela jurisprudência desta Corte Superior.
4. No que tange à fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria (1/6), as instâncias ordinárias usaram um patamar compatível com a que orienta esta Corte de Justiça. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que, embora a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 862.190/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.