DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID NASCIMENTO DE OLIVE… — HC HC 1089503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que nos autos da Revisão Criminal n.
- 0821445-38.2025.8.20.0000 julgou improcedente o pedido revisional.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- A pena-base foi fixada em 13 anos de reclusão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que nos autos da Revisão Criminal n. 0821445-38.2025.8.20.0000 julgou improcedente o pedido revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). A pena-base foi fixada em 13 anos de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda foi reduzida em 6 meses, resultando definitiva em 12 anos e 6 meses de reclusão. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal pleiteando a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante, a qual foi julgada improcedente pela Corte de origem.
A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na fixação da pena em descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a não aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, sem uma justificação plausível, configura flagrante ilegalidade.
Requer a concessão da ordem para que seja determinada a aplicação da fração de 1/6 na redução da pena, com o consequente redimensionamento da sanção definitiva para o mínimo legal de 12 anos de reclusão. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
Informações prestadas às fls. 97/98 e 100/102.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 105/110).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Juízo sentenciante fixou a pena-base em 13 anos de reclusão e, na segunda fase da dosimetria, ao reconhecer a atenuante da confissão
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, a aplicação regular da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 conduziria a pena provisória a patamar inferior ao mínimo cominado pelo tipo penal. Contudo, incide no caso a orientação cristalizada na Súmula n. 231 do STJ. Assim, a pena intermediária deve ser estabelecida em 12 anos de reclusão, a qual se torna definitiva ante a ausência de causas modificativas.
O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o fechado, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a fração de 1/6 sobre a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena de DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA para 12 (doze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação e o regime prisional fixado.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.