DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DO PRADO BR… — HC HC 1089509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DO PRADO BREVIGLIERI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelo crime de uso de documento falso.
- Antes do recebimento da denúncia, o Ministério Público ofereceu à paciente o Acordo de Não Persecução Penal, benefício por ela recusado.
- Posteriormente, recebida a denúncia, a paciente se retratou da recusa, requerendo o oferecimento do benefício novamente, o que foi indeferido, diante da preclusão.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DO PRADO BREVIGLIERI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2385580-17.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelo crime de uso de documento falso. Antes do recebimento da denúncia, o Ministério Público ofereceu à paciente o Acordo de Não Persecução Penal, benefício por ela recusado. Posteriormente, recebida a denúncia, a paciente se retratou da recusa, requerendo o oferecimento do benefício novamente, o que foi indeferido, diante da preclusão. Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
Habeas Corpus. Suposta prática do crime de uso de documento falso. Indeferimento de pedido de realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Benefício oferecido e recusado pela paciente. Impossibilidade de novo oferecimento. Preclusão. Precedentes. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
No presente writ, sustenta a defesa que o ANPP pode ser celebrado no curso da ação penal, inclusive após a recusa da parte.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pleiteia o reconhecimento da possibilidade de novo oferecimento do ANPP, afastando-se a preclusão.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o habeas corpus n. 1.076.402, também em benefício da ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.