DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO SILVA DE JESUS F… — HC HC 1089514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO SILVA DE JESUS FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/12/2025, por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art.
- 147, § 1º, ambos do Código Penal (lesão corporal e ameaça contra mulher, por razões da condição do sexo feminino).
- Referida custódia foi homologada, com concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o pagamento de fiança no valor de dois salários-mínimos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10949., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO SILVA DE JESUS FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.000282-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/12/2025, por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal (lesão corporal e ameaça contra mulher, por razões da condição do sexo feminino). Referida custódia foi homologada, com concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o pagamento de fiança no valor de dois salários-mínimos (fls. 55/60).
A fiança não foi recolhida e o Ministério Público viu sua manifestação de ser convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva acolhida (fls. 66/68).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido concedida liminar para expedição de alvará de soltura, afastando-se a necessidade de pagamento e mantendo-se as demais cautelares (fls. 69/72).
No julgamento definitivo, o Tribunal mineiro denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - INOBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE COATORA - AMPARO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 324, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA EM MOTIVOS CONCRETOS - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO
- A não manutenção do arbitramento da fiança e a posterior ratificação da prisão do paciente encontra respaldo legal no artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal.
- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e do art. 12-C, da Lei Maria da Penha, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que está se revela indispensável para a garantia da ordem pública e a integridade física da ofendida
- As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura.
- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.
2. A prática de crimes no contexto de violência doméstica, com ameaça grave, cárcere privado e posse irregular de arma de fogo, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à proteção da vítima.
(AgRg no HC n. 1.061.784/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.