DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS FELIPE RODRIGUES FERREIRA - condenado como i… — HC HC 1089520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS FELIPE RODRIGUES FERREIRA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0806505-02.2024.8.19.0204), merece pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ - regional de Bangu (Ação Penal n.
- 0806505-02.2024.8.19.0204), ao argumento de que cabe o reconhecimento da atenuante da confissão, com a compensação com a agravante da reincidência, mesmo sendo a confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou ainda que não utilizada na sentença.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS FELIPE RODRIGUES FERREIRA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0806505-02.2024.8.19.0204), merece pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ - regional de Bangu (Ação Penal n. 0806505-02.2024.8.19.0204), ao argumento de que cabe o reconhecimento da atenuante da confissão, com a compensação com a agravante da reincidência, mesmo sendo a confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou ainda que não utilizada na sentença.
Pois bem. De acordo com o Tribunal de origem, é incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, em sede de interrogatório judicial, o apelante admitiu apenas a propriedade da droga, alegando, contudo, que era para seu consumo pessoal (fl. 28).
Ocorre que a Terceira Seção, no julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194), no dia 10/9/2025, revisou a Súmula n. 630, que passou a ter o seguinte teor: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena" (AgRg no HC n. 971.483/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).
Portanto, uma vez que, no caso em análise, o paciente, apesar de não confessar que estaria traficando drogas, admitiu a propriedade da droga para seu consumo pessoal, com a nova redação do enunciado sumular, deve incidir a atenuante em proporção inferior, inclusive para fins de compensação com a reincidência.
Assim, passo à nova dosimetria da pena:
Mantenho a pena base fixada no mínimo legal - 5 anos de reclusão e 500 dias-multa;
Na segunda fase, levando em consideração o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação parcial com a agravante da reincidência, aumento a pena já estabelecida em 1/12, ficando o montante estabelecido em 5 anos e 5 meses de reclusão e 542 dias-multa;
Na terceira fase, mantenho a exasperação d a pena na fração de 1/6 pela majorante de tráfico praticado no interior de unidade prisional, ficando a pena definitiva em 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, e 632 dias-multa, no valor mínimo legal.
Mantenho os demais termos já fixados pelas instâncias de origem, inclusive a determinação do regime fechado, em razão da reincidência.
Em face do exposto, concedo a ordem liminarmente para fixar a pena definitiva do paciente em 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, e 632 dias-multa.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. APREENSÃO DE 49,30 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA EM GRAU INFERIOR. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.194. REVISÃO DA SÚMULA 630/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.