DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAMILA DA CONCEIÇÃO DIAS, apontando como autor… — HC HC 1089524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAMILA DA CONCEIÇÃO DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araruama à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006, vedadas a substituição e a suspensão condicional da pena (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso para readequar a pena-base do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sem reflexos no quantum final da pena, mantendo a condenação nos demais termos (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar o aumento da pena-base do crime de tráfico, fixando-a no mínimo legal; e (ii) fixar a pena-base do crime de associação no mínimo legal, ao argumento de ocorrência de bis in idem na valoração da suposta integração a facção criminosa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAMILA DA CONCEIÇÃO DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0055948-50.2022.8.19.0001.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araruama à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006, vedadas a substituição e a suspensão condicional da pena (fls. 40-87).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso para readequar a pena-base do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sem reflexos no quantum final da pena, mantendo a condenação nos demais termos (fls. 7-32).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar o aumento da pena-base do crime de tráfico, fixando-a no mínimo legal; e (ii) fixar a pena-base do crime de associação no mínimo legal, ao argumento de ocorrência de bis in idem na valoração da suposta integração a facção criminosa (fls. 2-6).
As informações foram prestadas (fls. 173-181).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 184-187).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na existência de possível ilegalidade flagrante na fixação da pena-base dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, notadamente em razão da valoração negativa de circunstâncias já inerentes aos tipos penais ou utilizadas para caracterizar causa de aumento, o que, em tese, configuraria bis in idem, com reflexos no aumento da reprimenda.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise de possível constrangimento ilegal.
Da
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável, tanto o acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal quanto o de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, podendo o julgador, de forma motivada, adotar outras frações.
8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a discricionariedade vinculada do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo o uso das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, condicionando aumentos superiores à fundamentação idônea, o que afasta a tese de nulidade da primeira fase da dosimetria.
.. (AgRg no HC n. 1.055.697/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.