ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1089532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPETRAC A O CONCOMITANTE A RECURSO ORDINÁRIO.
- O habeas corpus é inadmissível quando manejado concomitantemente com apelação apta a provocar a revisão do ato judicial impugnado, sob pena de subversão da essência do remédio constitucional e de indevida substituição da via recursal ordinária.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAC A O CONCOMITANTE A RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O habeas corpus é inadmissível quando manejado concomitantemente com apelação apta a provocar a revisão do ato judicial impugnado, sob pena de subversão da essência do remédio constitucional e de indevida substituição da via recursal ordinária.
2. Com apelação pendente de julgamento, o exame originário por Tribunal Superior de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, impondo a preservação da competência da Corte local e do efeito devolutivo amplo da apelação, inclusive quanto à matéria fático-probatória.
3. Inexiste manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), não sendo a absolvição de corréu suficiente, por si só, para descaracterizar o tipo objetivo imputado ao agravante.
4. Agravo regimental improvido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Mex Vinicius Fiuza Blank contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 208/210).
Nas razões do recurso, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia alega que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente quanto o pedido de extensão fundado no art. 580 do Código de Processo Penal, e apesar da existência de recurso de apelação pendente, a tese veiculada no presente writ não se confunde com as deduzidas na via recursal ordinária (apelação), devendo por isso ser apreciado o presente writ de forma autônoma, em homenagem ao princípio da plenitude de defesa no âmbito do Tribunal do Júri (fl. 221).
Argumenta que o presente habeas corpus busca tão somente resguardar a apreciação de todas as teses defensivas pelo Tribunal a quo, uma vez que a tese ora veiculada não foi aventada no recurso de apelação e, por isso, revela-se adequad o o habeas corpus não para discutir provas e substituir
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/05/2022) - (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Além disso, justamente porque a apelação ainda aguarda julgamento, o Tribunal de origem ainda não apreciou a questão suscitada pelo agravante, de modo que esta Corte Superior não a poderia examinar originariamente, sob pena de supressão de instância.
Por fim, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, também não identifico manifesta ilegalidade na condenação do paciente pelo crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, na medida em que, segundo a denúncia, o agravante integraria vasta organização criminosa, de modo que a absolvição do corréu quanto a esse delito não descaracteriza o tipo objetivo em comento.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.