DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLIGTON ALVES COSTA DOS SANTOS em que se apo… — HC HC 1089533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLIGTON ALVES COSTA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou a 5 anos de reclusão e 16 dias-multa por receptação dolosa qualificada, conforme artigo 180, § 1º, c. c. artigo 29 do CP.
- A defesa busca absolvição por falta de provas do dolo ou desclassificação para receptação simples, além de mitigação da pena e regime prisional.
- A questão em discussão consiste em (i) se há provas suficientes do dolo na receptação; (ii) se é possível a desclassificação para receptação simples; (iii) se a pena e o regime prisional são adequados.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLIGTON ALVES COSTA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou a 5 anos de reclusão e 16 dias-multa por receptação dolosa qualificada, conforme artigo 180, § 1º, c. c. artigo 29 do CP. A defesa busca absolvição por falta de provas do dolo ou desclassificação para receptação simples, além de mitigação da pena e regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se há provas suficientes do dolo na receptação; (ii) se é possível a desclassificação para receptação simples; (iii) se a pena e o regime prisional são adequados. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos, evidenciando a ciência do réu sobre a origem ilícita do bem. 4. A desclassificação para receptação simples não é cabível, pois o local era utilizado para atividade comercial ilícita, conforme depoimentos e evidências dos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Suficiência de provas para comprovar o dolo na receptação. 2. Circunstâncias da dinâmica fática e afirmações do réu que não deixam dúvidas da ciência da atividade ilegal que desenvolvia. 3. Defesa, ademais, que não se desincumbiu de comprovar a alegação de que o réu não sabia e nem tinha como saber da origem espúria do bem. 4. A finalidade do contrato de locação encetado e a contratação do réu com salário periódico e turno de serviço, aliado ao encontro de diversas ferramentas para o desmanche de veículos no local, demonstram a atividade empresarial ilícita desenvolvida. 5. A elevação da basilar contou com a devida fundamentação nas nuances de aguda gravidade dos fatos. 6. A fração de aumento da pena está sujeita ao juízo de discricionariedade do magistrado, revisável apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Legislação Citada: CP, art. 180, § 1º, c. c. art. 29; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 33, §§ 2º, alínea "a" e 3º; CP, art. 44, incisos e III; CP, art. 77, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 908.826/RS, Rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 30/10/2008; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.039.013/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/3/2022.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.