DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIVE… — HC HC 1089537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente responde a investigação decorrente da Operação Finus Volatus pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/2013, com notícia de apreensão de 353 (trezentos e cinquenta e três) quilogramas de maconha em helicóptero no Município de Caracaraí.
- Em 08/04/2025, foi decretada a prisão preventiva nos Autos n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05898., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima proferido no HC n. 9000009-79.2026.8.23.0000.
Consta nos autos que o paciente responde a investigação decorrente da Operação Finus Volatus pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com notícia de apreensão de 353 (trezentos e cinquenta e três) quilogramas de maconha em helicóptero no Município de Caracaraí. Em 08/04/2025, foi decretada a prisão preventiva nos Autos n. 0800338-88.2025.8.23.0020, tendo a apresentação espontânea do paciente ocorrido em 01/01/2026.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão, sustenta que a apresentação espontânea enfraquece o risco à aplicação da lei penal e afirma inexistirem elementos atuais que indiquem ameaça à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumenta, ainda, que não há prova técnica de que o paciente tenha operado a aeronave e que laudo pericial não teria identificado digitais ou material genético do paciente, além de corréus terem sido colocados em liberdade por excesso de prazo.
Aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno, restrições de deslocamento e de contatos, inclusive vedação de frequentar aeródromos.
Requer, de forma eventual, a extensão de benefício concedido a corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da preventiva por medidas cautelares diversas ou, ainda, pela extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a parte impetrante já apresentou as teses defensivas perante esta Corte.
O presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido já formulado nos autos do HC n. 1.085.018/RR, de minha relatoria. O referido writ foi indeferido liminarmente por deficiência na instrução, tendo sido a decisão monocrática enfrentada por agravo regimental ainda pendente de julgamento.
Na hipótese, a Defesa optou por, simultaneamente, interpor recurso e impetrar novamente o mesmo habeas corpus, prática vedada pela jurisprudência desta Corte.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.