DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILA KALTENBACHER, n… — HC HC 1089538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILA KALTENBACHER, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente teve a custódia preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos moldes da seguinte ementa: "Habeas Corpus.
- Pleito de revogação da prisão cautelar. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" demonstrados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILA KALTENBACHER, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente teve a custódia preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos moldes da seguinte ementa:
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão cautelar. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" demonstrados. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 107)
Neste writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência do periculum libertatis, destacando que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, bem como que a paciente é primária, tem endereço fixo e possui um filho menor de 12 anos sob sua responsabilidade.
Alega a desproporcionalidade da prisão, afirmando que em caso de condenação a paciente provavelmente receberá pena e regime mais brandos que a prisão cautelar.
Requer a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pede a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos:
"Assim, revela-se imperativa a decretação da prisão preventiva do autuado, para a garantia da ordem pública, inclusive porque ele, Geovanni, possui inúmeros antecedentes criminais, e inclusive é reincidente específico em narcotráfico (v. fls. 46 e ss.), e ela, Camila, está em liberdade provisória por outro processo (fls. 41); açodada qualquer discussão, neste momento processual, acera da eventual qualidade de usuários, ou de que possam fazer jus a redutora de pena, em meio aberto, no
[trecho intermediário suprimido]
quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.
3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta à paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.