DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDSON PEREIRA DA SILVA, executado na execução p… — HC HC 1089539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDSON PEREIRA DA SILVA, executado na execução penal nº 7005983-86.1992.8.26.0050 (DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/4/2026, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do writ (Agravo Interno Criminal nº 2067695-29.2026.8.26.0000/50000).
- Alega situação excepcional a justificar o conhecimento do habeas corpus, afirmando inexistir recurso efetivo porque o agravo em execução sequer fora distribuído, o que perpetua constrangimento ilegal.
- Sustenta a desnecessidade de novo exame criminológico por ausência de fundamentação concreta e individualizada; afirma que gravidade abstrata e quantum de pena não bastam para impor a perícia.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDSON PEREIRA DA SILVA, executado na execução penal nº 7005983-86.1992.8.26.0050 (DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/4/2026, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do writ (Agravo Interno Criminal nº 2067695-29.2026.8.26.0000/50000).
Alega situação excepcional a justificar o conhecimento do habeas corpus, afirmando inexistir recurso efetivo porque o agravo em execução sequer fora distribuído, o que perpetua constrangimento ilegal.
Sustenta a desnecessidade de novo exame criminológico por ausência de fundamentação concreta e individualizada; afirma que gravidade abstrata e quantum de pena não bastam para impor a perícia.
Invoca a existência de exame criminológico recente e favorável de novembro de 2025, sem fato novo superveniente a legitimar nova avaliação.
Pede, em caráter liminar e no mérito, que seja afastada a exigência de exame criminológico ou concessão direta do livramento condicional; subsidiariamente, reconhecer o constrangimento ilegal pela demora e pela inexistência de recurso efetivo (fls. 2/8).
É o relatório.
Ocorre que a temática suscitada no writ - desnecessidade do novo exame à vista de laudo recente favorável - não foi enfrentada pelo colegiado de origem de modo específico, que se limitou a afirmar a inadequação da via eleita e a inexistência de flagrante ilegalidade, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento (fls. 10/16). Sua análise por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.