DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL SILVA em que se aponta como ato … — HC HC 1089541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: REVISÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERLIADADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO §4 º DO ART.
- 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE - MATÉRIAS JÁ ANALISADAS - PEDIDO IMPROCEDENTE.
- A Revisão Criminal é cabível nas hipóteses previstas no art.
- 621 do CPP, e, em caráter excepcional, admite-se para fins de alteração da pena, desde que se vislumbre, de forma evidente, um erro técnico ou injustiça, o que não ocorre in casu.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERLIADADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO §4 º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE - MATÉRIAS JÁ ANALISADAS - PEDIDO IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e, em caráter excepcional, admite-se para fins de alteração da pena, desde que se vislumbre, de forma evidente, um erro técnico ou injustiça, o que não ocorre in casu.
Considerando que a matéria suscitada já foi discutida em sede de Recurso de Apelação, e encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, é de se indeferir a ação revisional.
Ausentes erro técnico e evidente injustiça, não se admite pedido de Revisão Criminal para fim de redução de pena da corporal, conforme termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e da Súmula 68 deste Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 180, caput, e 288, caput, do Código Penal, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem elementos concretos de estabilidade e permanência a justificar a condenação pelo crime de associação criminosa, afirmando que não há fundamentação idônea para manter o édito condenatório quanto ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal.
Defende que não houve investigação prévia ou prova capaz de apontar vínculo associativo duradouro entre os réus, destacando que os depoimentos policiais não são suficientes para demonstrarar ânimo associativo, tampouco o acórdão explicitou, de modo suficiente, os elementos básicos de estabilidade e permanência.
Argumenta que, afastada a condenação por associação criminosa, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com consequente redimensionamento da reprimenda.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime de associação criminosa. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição do
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.