DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem p edido de liminar, impetrado em favor de IGOR CESAR ELOY SANTO… — HC HC 1089543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem p edido de liminar, impetrado em favor de IGOR CESAR ELOY SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a ilegalidade do ingresso domiciliar sem fundadas razões; (ii) reconhecer a ilicitude das provas e de suas derivações; (iii) anular os atos praticados; e (iv) absolver o paciente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem p edido de liminar, impetrado em favor de IGOR CESAR ELOY SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503576-79.2024.8.26.0132.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 60-61).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 35-48).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a ilegalidade do ingresso domiciliar sem fundadas razões; (ii) reconhecer a ilicitude das provas e de suas derivações; (iii) anular os atos praticados; e (iv) absolver o paciente (fls. 2-34).
As informações solicitadas à fl. 65 foram recebidas e acostadas às fls. 69-83.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior, constata-se que a referida condenação transitou em julgado em 18/3/2026 (AREsp n. 3.158.105/SP).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade aventada e, consequentemente, seja o paciente absolvido por insuficiência de provas.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, insta salientar que a matéria trazida nesta impetração já foi analisada neste Tribunal Superior por ocasião do julgamento do HC n. 971.410/SP, de minha relatoria, ajuizado também em favor do ora paciente, no qual destaquei, entre outros, o seguinte:
"Da análise da fundamentação empreendida pela instância
[trecho intermediário suprimido]
no aresto impugnado.
Extrai-se dos autos que os policiais receberam denúncias específicas no sentido de que havia tráfico de drogas em um determinado endereço e para lá se dirigiram. No local, ao notar a presença da viatura, uma mulher teria feito contato com o paciente, ocasião na qual ele saiu correndo tentando entrar na residência, deixou cair uma parte da droga e foi perseguido pelos policiais. Teria sido abordado já no banheiro tentando se livrar do restante das drogas, utilizando o vaso sanitário.
Assim, depreende-se dos fatos acima relatados que, conforme consignou a Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e em diligência prévia, aptas ao embasamento da abordagem."
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.