DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em PATRICK MATOS DE FREITAS contra ac… — HC HC 1089544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em PATRICK MATOS DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no writ n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos autos da Ação Penal n.
- 0004721-23.2025.8.19.0031, na qual se apura a prática, em tese do delito previsto no art.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada, nos termos da ementa a seguir transcrita: 1.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em PATRICK MATOS DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no writ n. 0110364-63.2025.8.19.0000.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos autos da Ação Penal n. 0004721-23.2025.8.19.0031, na qual se apura a prática, em tese do delito previsto no art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada, nos termos da ementa a seguir transcrita:
1. A discussão consiste em saber se é possível revogar a prisão preventiva do paciente, à luz da prova dos autos.
III. Razões de decidir
2. Acervo probatório demonstra o fumus comissi delicti, sendo certo que a vítima, hospitalizada, prestou declaração por vídeo ao policial civil sobre toda a dinâmica delitiva, estando a mídia disponível nos autos.
3. Periculum libertatis demonstrado pela conveniência da instrução criminal, pela asseguração da aplicação da lei penal e pela garantia da ordem pública.
4. A conveniência da instrução criminal está presente, porquanto o paciente, após supostamente praticar o delito, evadiu-se do local com o carro e telefone celular da vítima, não tendo sido encontrado o aparelho telefônico.
5. Em relação à aplicação da lei penal, acertada a sua consideração, tendo em vista que, como já dito, o paciente evadiu-se do local dos fatos com os pertences da vítima e somente apareceu após o avançar do inquérito policial, apesar de alegar ter agido em legítima defesa. Este contexto evidencia que a liberdade é um fator de risco à aplicação da lei penal.
6. A garantia da ordem pública se afere pela periculosidade do agente, ante o modus operandi, a violência contra a pessoa e o risco de fuga.
7. As medidas cautelares são insuficientes, pela presença dos requisitos para a prisão preventiva, do mesmo modo que são inúteis as condições favoráveis do paciente, que sequer foram demonstradas a contento.
IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que deve ser interpretada de modo restrito e à luz do mandamento constitucional, bem como observando a necessidade da segregação.
Destaca, outrossim, que a prisão preventiva constitui a exceção, uma vez que há norma de garantia Constitucional que
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.