DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR DE JESUS PEREIRA, preso preventiva… — HC HC 1089548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR DE JESUS PEREIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, nos autos do Processo n.
- 5000073-29.2026.8.13.0456, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Oliveira/MG.
- Aponta a impetrante como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- 1.0000.26.061068-8/000, mantendo a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR DE JESUS PEREIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, nos autos do Processo n. 5000073-29.2026.8.13.0456, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Oliveira/MG.
Aponta a impetrante como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.061068-8/000, mantendo a custódia cautelar.
Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com base em alegações genéricas, bem como a inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis e a desproporcionalidade da medida. Aduz, ainda, nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio, afirmando que a diligência policial teve origem em denúncia anônima, seguida de campana e ingresso no imóvel sem mandado judicial e sem fundadas razões.
Alega, também, excesso de prazo na formação da culpa, além de invocar condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e condição de arrimo de família, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem nos mesmos termos.
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado não se limitou a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados. Da atenta leitura do julgado, depreende-se que a manutenção da prisão preventiva foi alicerçada em circunstâncias concretas expressivas, reveladoras de risco atual à ordem pública. O Tribunal local destacou que, após denúncia anônima, foi realizada campana prolongada, ocasião em que a polícia visualizou a chegada de veículo ao imóvel investigado, abordou o paciente e encontrou, em sua posse imediata, sete microtubos contendo substância análoga à cocaína, além de dinheiro. A partir daí, foram realizadas buscas no imóvel, com apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, anotações do tráfico, balança de precisão, numerário em espécie e arma de fogo municiada.
Ressalto, para a adequada individualização do quadro fático, que foram apreendidos 714 microtubos contendo substância análoga à cocaína, 721 pinos de cocaína com massa de 760,06 g, 3 sacos grandes de cocaína com massa de 1.259,13 g, 1 invólucro de cocaína com massa de 681,73 g, 1 porção de maconha com massa de 201,92 g, 10 invólucros
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não ignoro que a defesa questiona a contemporaneidade da prisão. Todavia, ao menos neste exame inicial, não identifico dissociação entre os fundamentos cautelares e a realidade processual atual, uma vez que o próprio acórdão assentou risco concreto de reiteração e habitualidade delitiva extraídos da dinâmica do fato e dos objetos apreendidos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS NA ORIGEM. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO MUNICIADA, BALANÇA DE PRECISÃO, ANOTAÇÕES DO TRÁFICO E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.