DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIKE BERBEL MORATO, cont… — HC HC 1089549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIKE BERBEL MORATO, contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo (art.
- 157, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime inicial fechado; em apelação, a reprimenda foi reduzida para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado (e-STJ fls.
- 1076888/SP, foi concedida ordem, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto, em 3/3/2026; na mesma data, foi expedido ofício ao Tribunal de Justiça local, que determinou o encaminhamento à Vara de Execuções Criminais em 4/3/2026, com determinação expressa de cumprimento urgente em 6/3/2026 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIKE BERBEL MORATO, contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2090183-75.2026.8.26.0000.
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime inicial fechado; em apelação, a reprimenda foi reduzida para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado (e-STJ fls. 3). No julgamento do Habeas Corpus n. 1076888/SP, foi concedida ordem, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto, em 3/3/2026; na mesma data, foi expedido ofício ao Tribunal de Justiça local, que determinou o encaminhamento à Vara de Execuções Criminais em 4/3/2026, com determinação expressa de cumprimento urgente em 6/3/2026 (e-STJ fls. 3). Apesar disso, até o momento, não houve transferência do paciente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, tampouco para a APP, permanecendo recolhido em unidade de regime fechado (e-STJ fls. 3-4).
A defesa noticia a impetração de dois habeas corpus perante o Juízo da VEC, limitando-se a autoridade apontada coatora a reiterar ordens de transferência, sem apreciação de mérito, o que configuraria indeferimento tácito e perpetuação do constrangimento ilegal (fls. 4). Afirma, ainda, que, mesmo transcorridos mais de 40 dias desde o reconhecimento do regime semiaberto, persiste a manutenção do paciente em regime mais gravoso; que o Tribunal de Justiça não conheceu de habeas corpus por supressão de instância; e que a inércia estatal caracteriza excesso de execução e viola a legalidade e a individualização da pena (e-STJ fls. 4-5).
No mérito, sustenta: (i) ausência de justificativa legal para a permanência em regime fechado após a fixação do semiaberto; (ii) possibilidade de adoção de medidas alternativas, como prisão domiciliar, diante da falta de vaga em estabelecimento adequado, invocando a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal; (iii) possibilidade de conhecimento do writ, não obstante a alegada supressão de instância, em razão do indeferimento tácito e da omissão jurisdicional na execução (e-STJ fls. 5-7). Reitera que o ato coator também emana da omissão da Secretaria de Administração Penitenciária, já desafiada em habeas corpus perante o primeiro grau, sem decisão capaz de encerrar o constrangimento (e-STJ fls. 7-8).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para imediata adequação do cumprimento da pena ao regime
[trecho intermediário suprimido]
no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 646.524/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - DESTAQUEI.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.