DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO… — HC HC 1089552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena perante a DEECRIM UR10, Sorocaba/SP.
- Sua companheira, JULIANA RINCK DA ROSA, teve suspenso o direito de visita por 180 dias, após detecção de imagem suspeita em escâner corporal e subsequente recusa em se submeter a exames complementares, conforme o Regimento Interno da SAP (Resolução SAP nº 144/2010).
- Em primeira instância, foi indeferido o pedido para autorizar as visitas, mantendo-se a suspensão administrativa aplicada, à luz dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n. 0013720-52.2025.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena perante a DEECRIM UR10, Sorocaba/SP. Sua companheira, JULIANA RINCK DA ROSA, teve suspenso o direito de visita por 180 dias, após detecção de imagem suspeita em escâner corporal e subsequente recusa em se submeter a exames complementares, conforme o Regimento Interno da SAP (Resolução SAP nº 144/2010). Em primeira instância, foi indeferido o pedido para autorizar as visitas, mantendo-se a suspensão administrativa aplicada, à luz dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ fls. 73/74).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando que o direito de visita do sentenciado, previsto no art. 41, X, da LEP, somente pode ser suspenso por ato motivado do juiz da execução, não encontrando amparo legal a restrição por decisão administrativa, e pugnando pela reforma da decisão (e-STJ fl. 111).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 110):
AGRAVO EM EXECUÇÃO SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO - Agravo em Execução interposto contra r. decisão que suspendeu por 180 dias o direito de visitação ao detento, companheiro da agravante. Não constitui ofensa ao direito de visitação do preso a penalidade administrativa aplicada à visitante que se recusou a ser encaminhada a hospital para realização de avaliação, sendo identificada uma imagem suspeita após o exame em aparelho de scanner corporal para ingresso na Unidade Prisional. Apesar da visitante ter o direito constitucional a não autoincriminação, podendo se recusar a ser encaminhada a hospital para realização de exames para constatar a presença, ou não, de objetos ilícitos, tal recusa desrespeita o regulamento da Secretaria da Administração Penitenciária (Resolução SAP nº 144/2010), implicando em sanção administrativa, o que não constitui nenhuma ilegalidade. Decisão Mantida. Recurso Desprovido
No presente writ, a defesa alega cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal decorrente de ato jurisdicional em execução penal que, embora formalmente dirigido à visitante, produz efeitos diretos na esfera jurídica do paciente, restringindo indevidamente seu direito de visita previsto no art. 41, X, da LEP (e-STJ fls. 4/5).
Sustenta violação ao direito fundamental de visita do apenado, por medida que lhe priva do convívio familiar com base em decisão desproporcional e fundada
[trecho intermediário suprimido]
proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis (acórdão exarado em 24.5.2016 no HC 133305, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Na mesma linha, precedente desta Superior Corte de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 393.846/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
Assim, não havendo qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente apta a ser amparada pela presente ação mandamental, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.