DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS BRAGA em que se aponta como at… — HC HC 1089557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tendo sido suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
- Eventuais divergências nos depoimentos das testemunhas a respeito a questões secundárias não possuem o condão de desnaturar as declarações por elas prestadas.
- Ante a natureza da droga apreendida, revela-se possível a sua valoração negativa para o aumento da pena-base.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS BRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONTRADIÇÃO DOS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - NÃO CONSTATAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE - NATUREZA DA DROGA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Tendo sido suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 2. Eventuais divergências nos depoimentos das testemunhas a respeito a questões secundárias não possuem o condão de desnaturar as declarações por elas prestadas. 3. Ante a natureza da droga apreendida, revela-se possível a sua valoração negativa para o aumento da pena-base. 4. Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi elevada de forma desproporcional com fundamento exclusivamente na natureza da droga, sem correlação com a quantidade apreendida e sem desfavor nas demais circunstâncias judiciais.
Alega que a quantidade total de 133 (cento e trinta e três) gramas, correspondente a 13 (treze) gramas de crack e 120 (cento e vinte) gramas de cocaína, não possui magnitude que justifique majoração de 10 (dez) meses acima do mínimo legal, reclamando redução proporcional da pena-base.
Argumenta que a fundamentação adotada é genérica e insuficiente, pois se limita ao potencial nocivo das substâncias, sem sopesar a quantidade moderada e sem valorar negativamente as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, consta do
[trecho intermediário suprimido]
do trecho acima transcrito, a instância de origem, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se pautou na natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, em conjunto, para exasperar a pena-base, não se tratando de ínfima quantidade.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 1.022.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 6/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.055.151/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.