DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SANDRO DA SILVA NA… — HC HC 1089562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SANDRO DA SILVA NASCIMENTO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM SÃO PAULO no julgamento da Tutela Cautelar Antecedente Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, após, denunciado pela suposta prática dos crimes de tortura e abuso de autoridade, em concurso material (art.
- O Juízo da 4ª Auditoria Militar, em audiência realizada no dia 1/4/2026, revogou a prisão preventiva imposta ao paciente, o que ensejou a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
- O Parquet apresentou, ainda, medida cautelar inominada perante o Tribunal de origem, visando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que foi deferida para restabelecer a custódia preventiva em desfavor do paciente, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631., 00287.03603.15397.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SANDRO DA SILVA NASCIMENTO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM SÃO PAULO no julgamento da Tutela Cautelar Antecedente Criminal n. 0900175-77.2026.9.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, após, denunciado pela suposta prática dos crimes de tortura e abuso de autoridade, em concurso material (art. 1º, I, "a", e § 4º, I, da Lei n. 9.455/97 e art. 22 da Lei n. 13.869/2019, na forma do art. 69 do Código Penal - CP).
O Juízo da 4ª Auditoria Militar, em audiência realizada no dia 1/4/2026, revogou a prisão preventiva imposta ao paciente, o que ensejou a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
O Parquet apresentou, ainda, medida cautelar inominada perante o Tribunal de origem, visando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que foi deferida para restabelecer a custódia preventiva em desfavor do paciente, nos termos da decisão de fls. 38/44.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade do restabelecimento da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que não houve qualquer interferência na investigação durante o período em que permaneceu solto - circunstância que denota a ausência de contemporaneidade da custódia e de periculosidade do acusado.
Afirma a desproporcionalidade da medida, por quebra da isonomia, considerando que outros sete policiais denunciados pela prática de delitos ainda mais gravosos, se encontram em liberdade.
Defende que a decisão impugnada "não rebateu os argumentos que embasaram a revogação da prisão pelo Conselho de Justiça, limitando-se a restabelecer a custódia sem qualquer enfrentamento concreto dos fundamentos anteriormente reconhecidos." (fl. 4).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que deferiu medida cautelar inominada para conceder efeito suspensiva ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e, assim, restabelecer a prisão preventiva do paciente. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR.
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.