DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR HORAS DO NAS… — HC HC 1089568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR HORAS DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 12 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado.
- Em apelação, o TJSP manteve a condenação, ajustou a terceira fase para somatória das majorantes e reduziu a pena para 11 anos, 6 meses e 6 dias, preservando o regime fechado (fls.
- Em revisão criminal, por maioria, o 1º Grupo de Direito Criminal reduziu a pena a 9 anos, 7 meses e 5 dias, mantendo o regime fechado, ao afastar a cumulação de aumentos sem fundamentação específica, mas preservar a condenação e a valoração negativa da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR HORAS DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 12 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado. Em apelação, o TJSP manteve a condenação, ajustou a terceira fase para somatória das majorantes e reduziu a pena para 11 anos, 6 meses e 6 dias, preservando o regime fechado (fls. 90-110). Em revisão criminal, por maioria, o 1º Grupo de Direito Criminal reduziu a pena a 9 anos, 7 meses e 5 dias, mantendo o regime fechado, ao afastar a cumulação de aumentos sem fundamentação específica, mas preservar a condenação e a valoração negativa da pena-base.
No presente writ, a impetrante sustenta insuficiência probatória, com condenação fundada em relatos indiretos de "ouvi dizer" provenientes de informes anônimos e depoimentos policiais sem reconhecimento seguro, em violação ao art. 155 do CPP, e incompatibilidade das lesões corporais com o acidente de veículo, impondo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Aduz ilegalidade na dosimetria por bis in idem, ao negativar a culpabilidade na primeira fase com base em suposta reiteração logo após progressão ao regime aberto e, na segunda fase, agravar novamente pela reincidência.
Requer liminarmente o redimensionamento imediato da pena com fixação de regime inicial mais brando e expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. No mérito, requer a concessão da ordem para fins de absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, afastar as valorações negativas da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do crime, reduzir a pena ao mínimo legal e fixar regime menos gravoso, reconhecendo-se o bis in idem.
A liminar foi indeferida (fls. 72-73).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 78-129).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (fls. 132-135). Segue a ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória, julgado o recurso de apelação e revisão criminal, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 17/12/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.