DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ROSA FARIA, contr… — HC HC 1089575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ROSA FARIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/10/2025 (prisão convertida em preventiva), e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art.
- 121, §2º, I, III, IV, do Código Penal), na modalidade tentada, e furto (art.
- 155 do CP), em concurso material, porquanto: ..
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ROSA FARIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5191860-38.2026.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/10/2025 (prisão convertida em preventiva), e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, I, III, IV, do Código Penal), na modalidade tentada, e furto (art. 155 do CP), em concurso material, porquanto:
.. GABRIEL ROSA FARIA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, com manifesta intenção homicida, utilizando o veículo VW/Gol, de cor preta, placa AON3G33, movido por motivo torpe (impulsionado por sentimento mesquinho e desproporcional diante de um suposto olhar da vítima para sua namorada momentos antes dos fatos), valendo-se de meio cruel (atropelamento e arrastamento da vítima sob o veículo) e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque súbito com veículo em movimento), tentou matar Kaike Gomes Santos .. GABRIEL ROSA FARIA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) aparelho celular2, marca Motorola, modelo 614, cor chumbo, pertencente à Kaike Gomes Santos ..
A denúncia foi recebida em 23/10/2025 (e-STJ fl 43).
Processada a primeira fase da ação penal, o paciente foi pronunciado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 56).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência dos requisitos da segregação cautelar, violação ao princípio da não culpabilidade, ressaltando, ademais, os bons predicados pessoais do paciente, assim como a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem, entretanto, denegou a ordem pelas razões a seguir (e-STJ, fls. 22-32):
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática das condutas de tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e furto, em concurso material. A impetração visa à revogação da custódia cautelar, sob o argumento de ausência dos requisitos legais, da presença de predicados pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC n. 616.718/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
Quanto às alegações adicionais, elas não foram debatidas no acórdão impugnado, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.