DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN HENRIQUE AMORIM DA C… — HC HC 1089591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN HENRIQUE AMORIM DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 155, caput, do Código Penal, e ao pagamento de 121 dias-multa, mantida a custódia cautelar.
- O Tribunal de origem, em sede de apelação, confirmou integralmente o decreto condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN HENRIQUE AMORIM DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 0009849-05.2025.8.16.0129.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, e ao pagamento de 121 dias-multa, mantida a custódia cautelar.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, confirmou integralmente o decreto condenatório.
A impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em elementos genéricos.
Sustenta que a fixação do regime inicial fechado para o crime de furto simples, ainda que diante da reincidência, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito não autoriza a medida extrema nem o regime mais severo.
Requer a concessão da ordem para que seja fixado regime inicial mais brando e revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
No que tange à prisão preventiva, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou a necessidade da medida na garantia da ordem pública, evidenciada pela
[trecho intermediário suprimido]
negativamente na primeira fase da dosimetria, impõe a adoção de regime mais gravoso para o início do cumprimento da sanção.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.068.630/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.