DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OROSIMO DE MOURA LEAL no qual se aponta co… — HC HC 1089592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OROSIMO DE MOURA LEAL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Deve ser rejeitado o pedido defensivo de reabertura da instrução processual para confecção de perícia suplementar quando presentes elementos probatórios suficientes para sujeição do réu a Júri Popular, mormente porque as partes poderão indicar as provas que pretendem produzir na fase do "judicium causae" (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OROSIMO DE MOURA LEAL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0194.18.002836-8/001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 895):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA SUJEIÇÃO DO RÉU A JÚRI POPULAR - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS ACESSÓRIAS COM RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. Deve ser rejeitado o pedido defensivo de reabertura da instrução processual para confecção de perícia suplementar quando presentes elementos probatórios suficientes para sujeição do réu a Júri Popular, mormente porque as partes poderão indicar as provas que pretendem produzir na fase do "judicium causae" (art. 422, CPP). Presentes duas versões nos autos, compete ao Conselho de Sentença decidir qual é a que se mostra mais verossímil no caso em julgamento, sob pena de o Tribunal de Justiça usurpar a competência do Júri para deliberação sobre os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF). Não comprovada, de forma inequívoca, a ocorrência de disparo acidental, descabe a desclassificação para homicídio culposo, posto competir aos jurados o julgamento de mérito da matéria. Sendo plausível a tese acusatória, incumbe ao Conselho de Sentença apreciar se, durante a conduta, o réu possuía "animus necandi". Não é possível o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima se essas circunstâncias secundárias não forem manifestamente improcedentes.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o acórdão combatido incorreu em excesso de linguagem, utilizando expressões que denotam juízo de certeza acerca da autoria, tirando espaço da interpretação do Tribunal do Júri.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal, sobretudo em virtude de a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri estar agendada para 28/4/2026.
No mérito, pleiteia o reconhecimento de excesso de linguagem e a consequente nulidade do acórdão recorrido, determinando-se
[trecho intermediário suprimido]
diante da falta de descrição das qualificadoras do delito, tendo em vista que o réu foi pronunciado na origem por homicídio simples. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A decisão de pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas e na confissão qualificada, de modo que não se observa incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.
3. Na hipótese de dúvida acerca da legítima defesa durante a fase do judicium accusationis, deve o magistrado submeter à apreciação pelo Tribunal do Júri, sem que isso configure excesso de linguagem.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.761.586/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.