DECISÃO ROBERTO DOS SANTOS FELIX DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo … — HC HC 1089594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO DOS SANTOS FELIX DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no Agravo em Execução n.
- A defesa se insurge contra o reconhecimento de falta disciplinar grave durante a execução.
- Busca a absolvição por insuficiência probatória e afirma que houve aplicação de punição coletiva.
- Segundo o impetrante, houve perda de chance probatória pela falta de juntada de imagens de câmeras de segurança.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO DOS SANTOS FELIX DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no Agravo em Execução n. 0015591-95.2025.8.26.0496.
A defesa se insurge contra o reconhecimento de falta disciplinar grave durante a execução. Busca a absolvição por insuficiência probatória e afirma que houve aplicação de punição coletiva. Segundo o impetrante, houve perda de chance probatória pela falta de juntada de imagens de câmeras de segurança. Aponta a falta de individualização da conduta do reeducando e requer a cassação da decisão do Juiz da VEC.
Decido.
Na origem, o Juiz da VEC reconheceu falta grave praticada em 14/4/2025 e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, além de determinar a interrupção do prazo para progressão de regime.
Consta do acórdão recorrido que "a prática da infração restou devidamente comprovada. Segundo os depoimentos colhidos no PAD nº 126/2025, o agravante participou ativamente de movimento de subversão à ordem no Pavilhão II da Penitenciária II "Nilton Silva", de Franco da Rocha, durante o qual se danificaram bens públicos, formaram-se barricadas e tentou-se forçar a abertura das portas das celas".
Não está esclarecido nos autos se havia uma câmera se segurança na cela 2, do Pavilhão II, e se era viável a juntada, nos autos do procedimento administrativo disciplinar, de imagens dos presos. De todo modo, apesar de ser sempre exigido o zelo da administração na apuração dos atos de indisciplina, não verifico a perda de realização de uma prova crucial que poderia levar à declaração de absolvição.
O Estado cumpriu o ônus de comprovar a responsabilidade do sentenciado. Deveras, em depoimento, o policial penal Eriscon identificou nominalmente o ora paciente, ao dizer: "os reeducandos do raio II, dentre os quais o sentenciado ROBERTO DOS SANTOS FELIX DA SILVA, matrícula n.º 1.204.676-0, passaram a bater nas portas das celas com chutes, objetos e tentando abri-las com auxílio de outros presos que se encontravam rebelados no pátio, tais atos só foram controlados por volta das 10h, quando o Grupo de Intervenção Rápida adentrou ao raio habitacional. Passada a palavra à defensora dativa da FUNAP, perguntou se foi possível identificar a ação de cada preso das celas que não foram abertas, ao que o declarante respondeu pela afirmativa".
A declaração foi corroborada "pelo policial penal Jesus Borges Carvalho Junior (fls. 53/54), o qual afirmou ser possível reconhecer a participação do agravante Roberto dos Santos Felix da Silva na tentativa de abrir a porta da cela em que se encontrava".
Infere-se dos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
o avanço para a pronta solução do habeas corpus, uma vez que "as instâncias ordinárias entenderam que o sentenciado praticou ato de subversão da ordem e da disciplinar, ao exercer, junto com outros onze detentos, liderança negativa sobre os demais presos, pois os incitava a aderir ao movimento de subversão, comportamentos que configuram falta disciplinar de natureza grave, permitindo, assim, a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem. 3. Não se caracterizou a sanção coletiva no caso, pois a conduta do agravante foi devidamente individualizada por meio dos testemunhos dos agentes públicos, que o identificaram nominalmente, fato que ensejou a apuração dos fatos e a aplicação de sanção individualizada aos envolvidos" (AgRg no HC n. 510.452/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.