DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS DIAS co… — HC HC 1089598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS DIAS contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado: Direito Penal.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime pleiteada por Daniel dos Santos Dia, condenado por homicídio qualificado.
- Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste em definir se é exigível a realização de exame criminológico para análise de progressão de regime após a vigência da Lei nº 14.843/2024; (ii) Estabelecer se, no caso concreto, a determinação judicial está adequadamente fundamentada em elementos individualizados do sentenciado.
- A Lei nº 14.843/2024 torna obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional, razão pela qual sua aplicação é imediata.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS DIAS contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução. Progressão de Regime. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime pleiteada por Daniel dos Santos Dia, condenado por homicídio qualificado.
II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste em definir se é exigível a realização de exame criminológico para análise de progressão de regime após a vigência da Lei nº 14.843/2024; (ii) Estabelecer se, no caso concreto, a determinação judicial está adequadamente fundamentada em elementos individualizados do sentenciado.
III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/2024 torna obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional, razão pela qual sua aplicação é imediata.
4. A determinação judicial do exame se justifica quando acompanhada de fundamentação concreta, baseada no comportamento do sentenciado, no risco social e na necessidade de avaliar sua reintegração social.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a determinação de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da determinação de realização do exame criminológico, submetendo o paciente a regime mais gravoso e no mérito, seja dispensado o exame, concedendo-se o benefício da progressão de regime ao paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 36-37) e as informações foram prestadas (fls. 43-45).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que se julgue prejudicado o pedido, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, ficando o parecer assim ementado (fl. 47):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme as informações prestadas pelo Tribunal de São Paulo, "em 22/4/2026, foi protocolado o exame criminológico, encontrando-se o processo de execução com vista aberta ao Ministério Público".
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, em relação ao Processo de Execução Criminal n. 0006804-03.2023.8.26.0026, constatou-se que houve a realização de exame criminológico, com resultado favorável ao paciente, seguida de manifestação do Ministério Público pelo deferimento da benesse. Na sequência, sobreveio decisão do Juízo da Execução Penal, em 24 /4/2026, deferindo a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Nesse contexto, fica evidenciada a perda superveniente do objeto do presente writ.
Ante exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.