DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS LOURENÇO… — HC HC 1089601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS LOURENÇO contra acórdão de fls.
- 41-58 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS LOURENÇO contra acórdão de fls. 41-58 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa (fls. 33-40).
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a reprimenda a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, mantido o regime fechado e as majorantes (fls. 41-58):
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II DO CP CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra a sentença que condenou o recorrente pela prática do crime definido no art. 157, I e II do CP, às penas de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado e 21 dias-multa, em sua fração mínima, mantida a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível a absolvição. Caso seja mantida a condenação, discute-se se é possível afastar as duas causas de aumento de pena, o redimensionamento das reprimendas e a detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Manutenção da condenação. 4. Em que pese os argumentos da combativa Defesa, no que importa para a configuração da imputação, restou evidenciado que a vítima prestou declarações de forma firme, concatenada, segura e em conformidade com as demais provas produzidas. Importância da palavra da vítima. 5. A condenação não se deu unicamente com base no depoimento do ofendido, mas também no fato de que o recorrente foi preso na posse do carro que foi usado na empreitada criminosa aqui em análise. 6. A vítima, no caso, é policial e não pessoa comum que poderia se deixar facilmente influenciar pelo cenário de captura do recorrente, apresentado como autor do crime, ou por falsas lembranças sobre o dia dos fatos e sobre a identificação dos autores do crime. Mesmo tanto tempo depois dos fatos, o ofendido ainda foi capaz de fornecer as características físicas dos indivíduos que praticaram o roubo do veículo dele. 7. O policial Raphael também prestou depoimento firme e seguro e não há razão para desmerecê-lo. A palavra do policial não pode ser afastada de plano por sua simples condição funcional, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que o depoimento foi corroborado pelos demais elementos de prova 8. As causas de aumento de pena também
[trecho intermediário suprimido]
e não pessoa comum que poderia se deixar facilmente influenciar pelo cenário de captura do recorrente, apresentado como autor do crime, ou por falsas lembranças sobre o dia dos fatos e sobre a identificação dos autores do crime.
Acrescenta-se também que mesmo tanto tempo depois dos fatos, o ofendido ainda foi capaz de fornecer as características físicas dos indivíduos que praticaram o roubo do veículo dele.
Como se depreende, o Tribunal de origem assinalou que a autoria também se confirmou pela apreensão, em poder do paciente, do veículo utilizado no delito, o que o vincula diretamente ao fato e afasta a dependência exclusiva do reconhecimento pessoal.
Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.