DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO ALBANO DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1089606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO ALBANO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, d ecorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional no Tribunal de origem ao não conhecer do Habeas Corpus, apesar de a matéria estar devidamente posta, o que teria impedido a apreciação do pedido e mantido a custódia do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO ALBANO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0037658-32.2026.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, d ecorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 34, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional no Tribunal de origem ao não conhecer do Habeas Corpus, apesar de a matéria estar devidamente posta, o que teria impedido a apreciação do pedido e mantido a custódia do paciente.
Ressaltam, ademais, que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência realizada em 22.01.2026 foi declarada nula por ter sido presidida por magistrada impedida e a nova audiência foi redesignada para 11.06.2026, sem contribuição da defesa para a demora, gerando prolongamento indevido da prisão cautelar e violação à razoável duração do processo.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, com possibilidade de substituição da prisão preventiva, inclusive por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, consideradas as condições pessoais do paciente e a desproporcionalidade da manutenção da custódia.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, que o Tribunal de origem conheça e julgue o Habeas Corpus. Subsidiariamente, pugnam pelo relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.