DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCELENE SCHLUKEBIER CARDOSO contra acórdão pr… — HC HC 1089610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCELENE SCHLUKEBIER CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de injúria racial (art.
- Além disso, foi a ré condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral.
- Interposto recurso de apelação defensivo com vistas à absolvição por alegada ausência de dolo específico, o Tribunal de origem manteve a condenação.
Resultado indicado
Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12543.14100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCELENE SCHLUKEBIER CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação criminal n. 5002136-10.2023.8.24.0041.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.532/2023), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 11 (onze) dias-multa no valor mínimo legal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a reverter a entidade beneficente, e prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação. Além disso, foi a ré condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral.
Interposto recurso de apelação defensivo com vistas à absolvição por alegada ausência de dolo específico, o Tribunal de origem manteve a condenação.
A defesa opôs, na sequência, embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, ao fundamento de inovação recursal e preclusão consumativa, visto que a matéria não havia sido deduzida nas razões da apelação.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese: (i) cabimento do habeas corpus substitutivo, postulando em caráter subsidiário o overruling da jurisprudência restritiva da Quinta Turma; (ii) ausência de fundamentação idônea para fixação da prestação pecuniária em 5 (cinco) salários mínimos, sem avaliação concreta da situação econômica da paciente; (iii) circunstância de que a paciente é assistida pela Defensoria Pública desde o início, o que reforçaria sua hipossuficiência financeira.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 324/330).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência
[trecho intermediário suprimido]
pecuniária fixada nas instâncias ordinárias demanda demonstração concreta de desproporcionalidade e não pode implicar revolvimento de matéria fática, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.945.160/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.062.127/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Inexiste, portanto, a flagrante ausência de fundamentação que autorizaria a intervenção de ofício desta Corte, a qual se reserva para hipóteses de notória ilegalidade ou arbitrariedade manifesta, verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.