DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ RICARDO PINHEIRO CANCRO contra acórdão do… — HC HC 1089617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ RICARDO PINHEIRO CANCRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo, tipificado no art.
- 157, caput, do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, com trânsito em julgado para a defesa em 9/3/2018 (e-STJ fl.
- Segundo se registrou no julgamento do agravo em execução, até janeiro de 2025 o paciente cumpria pena em regime aberto por distintas condenações, dentre elas por roubo (art.
Resultado indicado
Aduz que o paciente [trecho intermediário suprimido] do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ RICARDO PINHEIRO CANCRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0031209-87.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, com trânsito em julgado para a defesa em 9/3/2018 (e-STJ fl. 12).
Segundo se registrou no julgamento do agravo em execução, até janeiro de 2025 o paciente cumpria pena em regime aberto por distintas condenações, dentre elas por roubo (art. 157 do CP), e, em 5/4/2025, praticou novo crime, o que ensejou a expedição de nova guia, a subsequente unificação das penas, a fixação de regime fechado e o reconhecimento de falta grave pela prática de fato doloso no curso da execução (e-STJ fls. 9/10).
Na execução, foi indeferido o pedido de declaração de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 7).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando que o sentenciado faria jus à concessão do indulto para as penas decorrentes de condenações por furto (e-STJ fls. 7/8).
O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O art. 7º do Decreto nº 12.338/24 determina que, para fins de concessão de indulto, devem ser somadas as penas impostas pela prática de infrações diversas. No caso o sentenciado, ora agravante, que até janeiro de 2025 cumpria pena em regime aberto por distintas condenações (entre elas, por roubo art. 157 do CP), veio a praticar novo crime em 05/04/2025, o que ensejou a expedição de nova guia e a subsequente unificação das penas, com fixação de regime fechado e reconhecimento de falta grave pela prática de fato doloso no curso da execução. O quantum total da pena unificada do agravante e a natureza dos crimes impeditivos (praticados com violência ou grave ameaça) não se amoldam às hipóteses do Decreto, seja o art. 9º, XV, ou art. 9º, III, inviabilizando o benefício. RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa do indulto, afirmando que a vedação genérica ao benefício para condenados por furto afronta os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade (e-STJ fl. 3).
Aduz que o paciente
[trecho intermediário suprimido]
do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023;
STJ, HC n. 468.737/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; STJ, HC n. 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.