DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JURIJS KARTISEVS em que se aponta como ato coa… — HC HC 1089618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JURIJS KARTISEVS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal.
- Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
- Réu que mediante insistentes pedradas, mesmo dissuadido por gritos de terceiros, rompeu o vidro do carro da vítima e subtraiu para si a corrente com crucifixo do interior do automóvel.
- Impossibilidade do reconhecimento da atipicidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JURIJS KARTISEVS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Recurso da Defesa. Não acolhimento do reclamo. Réu que mediante insistentes pedradas, mesmo dissuadido por gritos de terceiros, rompeu o vidro do carro da vítima e subtraiu para si a corrente com crucifixo do interior do automóvel. Qualificadora bem configurada. Confissão e testemunhos consentâneos. Impossibilidade do reconhecimento da atipicidade da conduta. Afastamento da bagatela, pois a posterior avaliação módica do bem subtraído não autoriza, por si só, a aplicação da insignificância, que exige a presença cumulativa de requisitos outros, não verificados no caso. Aferida a elevada reprovabilidade do ato, decorrente do deliberado emprego de violência contra a coisa (quebra de vidro de veículo com pedra), denotando premeditação, ousadia e acentuado desvalor intrínseco da ação. Ofensividade e prejuízo que transcendem o mero prejuízo material, demonstrando desprezo pela paz pública e pelo patrimônio alheio. Histórico e empreender do agente para o saque de bens diversos, correlatos com periculosidade social e fragilidade das barreiras inibitórias. Prevalência da tutela da segurança jurídica, incidindo a proteção penal sobre a inviolabilidade do patrimônio e a ordem pública, demandando resposta estatal firme e reprovação da conduta típica e relevante. Condenação confirmada. Dosimetria penal mantida. Recidiva que justifica o regime prisional inicial semiaberto. Sentença mantida. Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da atipicidade material da conduta do paciente pela aplicação do princípio da insignificância, destacando que res furtiva foi recuperada e avaliada em R$ 10,00 (dez reais), além da mínima ofensividade do fato e da inexpressividade do prejuízo.
Alega que, subsidiariamente, deve ser fixado o regime inicial aberto por força do princípio da proporcionalidade, enfatizando o valor ínfimo do bem, a recuperação da coisa e a confissão do paciente, a qual seria indicativa de personalidade favorável e compatível com a mitigação do regime, mesmo diante da reincidência.
Argumenta que é cabível a substituição da
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.