DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER REINDEL JUNIOR em que se aponta como at… — HC HC 1089627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER REINDEL JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
- INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF NO CASO CONCRETO.
- PEDIDO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER REINDEL JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF NO CASO CONCRETO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, teria se apoiado em elementos informativos não submetidos ao contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega que os supostos dados extraídos de aparelho celular e informações de inteligência não foram produzidos sob o crivo do contraditório no bojo da ação penal, além de indevida retroatividade probatória e ausência de contemporaneidade entre tais elementos e o fato imputado, o que contaminaria a fundamentação da condenação e da negativa do redutor.
Reforça que a negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 ocorreu com fundamento inidôneo, pois, embora reconhecida a primariedade e a ausência de antecedentes, ter-se-ia utilizado "ficha criminal" em afronta ao entendimento sumular e referido a "balança de precisão" não formalmente apreendida no contexto da diligência, além de se apoiar em elementos informativos externos à ação penal, razão pela qual deve ser aplicado o redutor.
Defende que a absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei de Drogas na ação penal demonstra inexistência de vínculo estável com organização criminosa, reforçando a ausência de dedicação a atividades criminosas e, por consequência, a incidência do redutor.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo
[trecho intermediário suprimido]
a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se nos sentido de que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica de forma automática no reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, pois a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida por outros ele mentos concretos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.092.036/PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10.3.2026; AgRg no AREsp n. 3.062.960/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10.2.2026.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.