DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCO ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA, preso preventi… — HC HC 1089628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCO ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de homicídio simples e apropriação indébita (Processo n.
- 5031534-18.2026.8.09.0072 , da Vara Criminal da comarca de Inhumas/GO).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem no HC n.
- Em caráter liminar, pede a soltura do paciente; no mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva, subsidiariamente a substituição por medidas do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCO ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de homicídio simples e apropriação indébita (Processo n. 5031534-18.2026.8.09.0072 , da Vara Criminal da comarca de Inhumas/GO).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem no HC n. 5206441-69.2026.8.09.0072 (fls. 9/15).
Alega ausência de indícios mínimos de autoria após fato novo - confissão espontânea de terceiro -, inexistência dos vídeos mencionados na decisão de origem, falta de fundamentação co ncreta e contemporânea, ilegalidade da presunção de blindagem, inversão do ônus argumentativo, utilização da gravidade abstrata do delito e uso indevido de outro processo em andamento para caracterizar periculosidade; sustenta, ainda, predicados pessoais e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente; no mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva, subsidiariamente a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
Quanto aos motivos da custódia, o Tribunal de origem ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva, salientando que (fl. 12 - grifo nosso):
..
No que tange ao (periculum libertatis), este permanece inabalável e robusto, justificando a manutenção da prisão preventiva. A gravidade concreta do crime, um homicídio brutal cometido mediante múltiplos disparos de arma de fogo, com indícios de "ação arquitetada previamente", inegavelmente gera forte abalo social e clamor público, indicando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
A periculosidade do agente, por sua vez, é reforçada pela folha de antecedentes de MARCO ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA, que revela a existência de outro processo ativo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026.
Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstân cias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do e xposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Pu bliq ue-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. APROPR IAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVI DÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.