DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL AUGUSTO BUGNI, ap… — HC HC 1089629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL AUGUSTO BUGNI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Magistrada do DEECRIM da 6ª RAJ, no contexto do agravo em execução nº 0017833-27.2025.8.26.0496.
- O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Após o trânsito em julgado, foi expedida a guia de execução e requerida a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno (das 22h às 6h) e nos dias de folga, supostamente cumprido entre 22/2/2019 e 16/9/2025, com base no Tema Repetitivo 1.155 do STJ (fls.
- A impetração afirma que o paciente teria cumprido 2.398 dias de recolhimento noturno, o que, computadas 8 horas diárias, perfaria 19.184 horas, equivalentes a 799 dias de detração (fls.
Resultado indicado
Requer seja concedida a liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL AUGUSTO BUGNI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Magistrada do DEECRIM da 6ª RAJ, no contexto do agravo em execução nº 0017833-27.2025.8.26.0496.
O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado, foi expedida a guia de execução e requerida a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno (das 22h às 6h) e nos dias de folga, supostamente cumprido entre 22/2/2019 e 16/9/2025, com base no Tema Repetitivo 1.155 do STJ (fls. 3). A impetração afirma que o paciente teria cumprido 2.398 dias de recolhimento noturno, o que, computadas 8 horas diárias, perfaria 19.184 horas, equivalentes a 799 dias de detração (fls. 3).
A decisão do Juízo da execução deferiu a detração apenas do período compreendido entre 8/3/2019 (início das cautelares) e 30/6/2023 (data da sentença condenatória), por entender que a medida cautelar diversa da prisão não foi expressamente mantida na condenação, fixando como parâmetro o intervalo das 22h às 6h. Determinou, ainda, que a efetivação da detração "nos lapsos" ocorreria somente quando o condenado estivesse em regime aberto ou em livramento condicional e que o cômputo se daria "apenas sobre o total da pena aplicada, sem reconhecer esse tempo para fins de progressão enquanto o condenado estiver cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto", sustentando não haver afronta ao Tema 1.155 do STJ (fls. 3-4).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça negou provimento, sob o fundamento de que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga não encontra amparo no rol do art. 42 do Código Penal, valendo-se de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e da própria Corte estadual, concluindo pela ausência de amparo legal para a detração postulada (fls. 4).
Na presente impetração, sustenta-se que o entendimento do Tribunal de origem contraria a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.155 do STJ, segundo o qual o período de recolhimento obrigatório noturno e em dias de folga deve ser computado para fins de detração, ainda que sem monitoramento eletrônico. Afirma-se que a jurisprudência antes utilizada pela Corte local foi superada e que o tempo de recolhimento deve ser considerado para todos os fins, inclusive para a satisfação do requisito objetivo da progressão de regime (fls. 3-5).
Requer seja concedida a liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final do writ (fls. 7). No
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação do paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.