DECISÃO RODRIGO SILVA PEDREIRA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do T… — HC HC 1089634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO SILVA PEDREIRA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n.
- A defesa, liminarmente e no mérito deste habeas corpus, requer a liberdade condicionada do paciente.
- Aponta ilegalidade diante da suposta falta de fundamentação do decreto preventivo, pois compreende que a decisão constritiva está amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito, em tese, praticado pelo paciente, qual seja, tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art.
- Ademais, afirma não contemporânea a prisão provisória, haja vista o transcorrer de lapso superior a 10 anos da data do crime.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO SILVA PEDREIRA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2193152-08.2025.8.26.0000.
A defesa, liminarmente e no mérito deste habeas corpus, requer a liberdade condicionada do paciente. Aponta ilegalidade diante da suposta falta de fundamentação do decreto preventivo, pois compreende que a decisão constritiva está amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito, em tese, praticado pelo paciente, qual seja, tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Ademais, afirma não contemporânea a prisão provisória, haja vista o transcorrer de lapso superior a 10 anos da data do crime.
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia provisória, argumenta não haver provas da prática do crime, motivo por que postula o trancamento da ação penal diante da ausência de justa causa. Além disso, sustenta que o réu não esteve foragido e atribui à desídia estatal do não esgotamento das vias possíveis a fim de localizá-lo.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
A prisão cautelar em desfavor do insurgente foi assim fundamentada (fls. 35-36, grifei):
.. Com efeito, há fundados indícios de autoria e comprovação da materialidade, ao passo que o modus operandi atribuído ao réu é indicativo de sua periculosidade à ordem pública. A conduta que lhe é imputada é de descontrole e desapego à vida humana, considerando que a vítima foi golpeada com faca, causando-lhe ferimentos no rosto e região vital, conforme laudos de fls. 25 e fls. 38. A prisão preventiva mostra-se necessária, pois, para garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto dos fatos atribuídos ao réu e para assegurar a aplicação da lei penal, pois, segundo consta, o réu fugiu após os fatos.
.. por fim, que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao acusado uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a instrução processual, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação do princípio constitucional de tal presunção, sabendo-se, também, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que "primariedade, bons antecedentes, residência fixa e domicílio, no distrito da culpa, são circunstâncias que não obstam a custódia provisória,
[trecho intermediário suprimido]
óbice à decretação da prisão provisória.
O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cujo caráter permanente não se desfaz - salvo prova em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da organização.
Em ambos os casos, a prisão preventiva não decorreria da simples imputação do crime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
À luz de todas essas considerações, concluí que, na hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o postulante.
V. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.