DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO COSTA GUIDI em que se aponta como ato c… — HC HC 1089636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO COSTA GUIDI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 71, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no montante de 100 salários-mínimos em favor da vítima e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea e específica quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que violaria o dever constitucional de motivação e exigiria a adequação do regime para o mais brando, considerando a quantidade de pena e a natureza do delito praticado sem violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO COSTA GUIDI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no montante de 100 salários-mínimos em favor da vítima e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea e específica quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que violaria o dever constitucional de motivação e exigiria a adequação do regime para o mais brando, considerando a quantidade de pena e a natureza do delito praticado sem violência ou grave ameaça.
Alega que a sentença utilizou motivação genérica para impor regime mais gravoso, apoiando-se em referências abstratas às circunstâncias judiciais, o que não atenderia aos critérios dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, impondo a correção para o regime aberto.
Argumenta que as penas restritivas de direitos fixadas não se mostram adequadas ao caso, defendendo a substituição por comparecimento mensal em juízo, porque a prestação de serviços à comunidade seria incompatível com a atividade médica exercida pelo paciente e a prestação pecuniária em favor da vítima, fixada em 100 salários-mínimos, configuraria bis in idem diante de ação cível em curso para reparação dos prejuízos.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para aberto e a substituição das penas restritivas de direitos por comparecimento mensal em juízo.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024; AgRg no HC n. 856.189/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.10.2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Rey naldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 44) já foi interposto Recurso de Apelação com o mesmo objeto do Habeas Corpus da origem, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.