DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIAN PABLO DOS SANTOS contra acórdão prolatado… — HC HC 1089642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIAN PABLO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Habeas Corpus.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; art.
- 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e art.
- Pleito de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIAN PABLO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Habeas Corpus. Art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Pleito de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da cautelar para garantia da ordem pública. Fatos marcados pelo emprego de grave ameaça e restrição da liberdade da vítima, além da reincidência do paciente. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo não configurado. Aferição que deve observar o princípio da razoabilidade. Feito de caráter complexo, com oito réus. Trâmite processual regular, sem desídia do Judiciário, aguardando a apresentação de respostas à acusação por corréus. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 157 § 2º, incisos II, V, e §2-A, inciso I e no artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com relação à vítima Nilton Ricardo Rodrigues, e no artigo 157 § 2º, incisos II, V, e §2-A, inciso I e no artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal com relação à vítima Sabesp, ambas capitulações na forma do artigo 70 do Código Penal, e ainda no artigo 288, parágrafo único e artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, todos os delitos na forma do artigo 69 do Código Penal.
No habeas corpus impetrado na origem, o Tribunal local denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente se encontra preso há meses sem início da instrução, sem contribuição da defesa e sem complexidade na causa.
Destaca a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, fundada em motivos genéricos de ordem pública e gravidade abstrata, em afronta à presunção de inocência e ao art. 93, IX, da Constituição.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo, com pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Requer a expedição de alvará de soltura, com concessão de liberdade provisória, inclusive mediante medidas cautelares do art. 319, incisos I ou III, do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas
[trecho intermediário suprimido]
e julgamento.
..
1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual. ..
(RCD no HC n. 1.042.328/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.