DECISÃO O presente writ, ajuizado em benefício de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA - condenado pela p… — HC HC 1089645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, ajuizado em benefício de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA - condenado pela prática de homicídio qualificado, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- 1.0000.23.136742-6/001), não comporta processamento.
- Busca a impetração a reforma da decisão de pronúncia e a impronúncia do paciente, por ausência de indícios judicializados mínimos de autoria, e reconhecimento da invalidade dos atos subsequentes, inclusive do julgamento pelo Tribunal do Júri e da sentença condenatória.
- Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, ajuizado em benefício de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA - condenado pela prática de homicídio qualificado, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.136742-6/001), não comporta processamento.
Busca a impetração a reforma da decisão de pronúncia e a impronúncia do paciente, por ausência de indícios judicializados mínimos de autoria, e reconhecimento da invalidade dos atos subsequentes, inclusive do julgamento pelo Tribunal do Júri e da sentença condenatória.
Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, considerando que a pretensa revisão do julgado, com vistas a perquirir sobre provas da autoria, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas (AgRg no HC n. 834.062/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/11/2023).
Vale destacar que a instância de origem apontou, além dos relatos indiretos, o depoimento de testemunha ocular dos fatos, que visualizou no momento do crime um veículo do mesmo modelo e com as mesmas características do possuído pelo apelante (fl. 947). Nesse contexto, para alterar conclusão do acórdão de origem e acolher a tese defensiva de que as provas constantes do processo são insuficientes ou meramente indiretas, seria indispensável proceder a uma nova incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado (AgRg no AREsp n. 3.044.023/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO. FALTA DE CABIMENTO. FRAGILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.