DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELIEL DO AMARAL FALCAO c… — HC HC 1089649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELIEL DO AMARAL FALCAO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar o crime autônomo previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 e reconhecer a causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Assim, quanto a essa questão, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, por falta de interesse de agir.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELIEL DO AMARAL FALCAO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500173-52.2025.8.26.039.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar o crime autônomo previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 e reconhecer a causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Neste writ, a parte impetrante sustenta o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em sua fração máxima, argumentando que a quantidade de entorpecente foi utilizada para exasperar a pena-base, não podendo ser novamente valorada na terceira fase da dosimetria.
Alega a atipicidade da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da pequena quantidade de munição apreendida.
Aduz que, em que pese a apreensão das munições serem no mesmo contexto fático, não eram utilizada para garantir o sucesso da atividade, pois a simples presença de munição, sem o artefato capaz de realizar o disparo ou sem provas de que o réu a utilizava para proteger as drogas, não caracteriza a majorante (fl. 27).
Requer, liminarmente e no mérito, seja aplicada a causa de diminuição de pena do § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o afastamento da da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/200, bem como o reconhecimento da atipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, " c oncluído pelo Tribunal de origem que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado com o emprego de arma de fogo, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 490.583/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). (AgRg no HC n. 796.171/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Por fim, em relação ao pleito de atipicidade da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a Corte de origem afastou a responsabilização pelo delito autônomo. Assim, quanto a essa questão, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, por falta de interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.