DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS ARAUJO DE LIMA em que se aponta como ato … — HC HC 1089650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS ARAUJO DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) por ser o fato anterior à Lei n.
- 13.964/2019, e, considerando a pena de 28 (vinte e oito) meses e a prisão provisória de 143 (cento e quarenta e três) dias, encontra-se implementado o lapso para o semiaberto.
- Afirma que a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na apreensão de duas armas de fogo, é desproporcional e não evidencia reprovabilidade acima da média do tipo penal, impondo-se o afastamento desse vetor negativo na primeira fase da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS ARAUJO DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0481.19.007409-8/001.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) por ser o fato anterior à Lei n. 13.964/2019, e, considerando a pena de 28 (vinte e oito) meses e a prisão provisória de 143 (cento e quarenta e três) dias, encontra-se implementado o lapso para o semiaberto.
Afirma que a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na apreensão de duas armas de fogo, é desproporcional e não evidencia reprovabilidade acima da média do tipo penal, impondo-se o afastamento desse vetor negativo na primeira fase da dosimetria.
Alega que a fixação do regime inicial fechado é ilegal, pois amparada na reincidência e na valoração negativa da culpabilidade, devendo ser aplicado o entendimento que admite o regime semiaberto aos reincidentes com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Defende que houve violação ao art. 387, § 2º, do CPP, porque não foi realizada a detração da prisão provisória para a fixação do regime inicial, o que reforça a ilegalidade da imposição do regime fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do mandado de prisão e o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, com a expedição de guia de execução, em razão do implemento do lapso de 1/6 (um sexto). Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.