DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R DE C T, em que se ap… — HC HC 1089651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R DE C T, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do RESE n.
- 5008314-32.2025.4.03.6181 Depreende-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus preventivo, buscando a concessão de salvo-conduto para que a autoridade policial se abstenha de investigar, prender ou atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, bem como para obter autorização de importação das sementes de maconha, cuja ordem não foi conhecida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP.
- IMPORTAÇÃO DAS SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE REMÉDIO FITOTERÁPICO.
- Recurso interposto, objetivando a concessão de salvo-conduto no "habeas corpus" originário para que se possa cultivar Cannabis com fins medicinais, tendo em vista que o recorrente sofre de várias patologias que vinham sendo tratadas com medicamentos alopatas, sem nenhum resultado positivo.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R DE C T, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do RESE n. 5008314-32.2025.4.03.6181
Depreende-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus preventivo, buscando a concessão de salvo-conduto para que a autoridade policial se abstenha de investigar, prender ou atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, bem como para obter autorização de importação das sementes de maconha, cuja ordem não foi conhecida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP.
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa sustentando o cabimento do habeas corpus diante do risco de persecução penal decorrente das condutas associadas ao tratamento medicinal com cannabis e alegando a necessidade terapêutica comprovada por laudos e receitas médicas, a autorização da ANVISA para importação de produto derivado de cannabis, a atipicidade material das condutas de cultivo doméstico para fins médicos, teve o provimento negado pela Corte Regional, por maioria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 43/46):
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DAS SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE REMÉDIO FITOTERÁPICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso interposto, objetivando a concessão de salvo-conduto no "habeas corpus" originário para que se possa cultivar Cannabis com fins medicinais, tendo em vista que o recorrente sofre de várias patologias que vinham sendo tratadas com medicamentos alopatas, sem nenhum resultado positivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Saber acerca da possibilidade de concessão de salvo-conduto para o cultivo da "Cannabis" para fins medicinais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Não vislumbrada a existência de ameaça atual à liberdade de locomoção da recorrente na hipótese da prática de conduta de importação de sementes de Cannabis Sativa.
4. A importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis sativa é fato atípico, de modo que não há nenhum risco de persecução penal por tráfico internacional de drogas que justifique a pretensão da recorrente perante a Justiça Federal.
5. O pedido principal da impetração é a autorização para o plantio, manipulação e uso da "Cannabis sativa".
6. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a "Cannabis Sativa" para fins terapêuticos é da Justiça Estadual. Precedentes da terceira seção do STJ.
7. A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência
[trecho intermediário suprimido]
responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde da paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para expedir salvo-conduto em favor da paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.