ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1089654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por constituir reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado no agravo em recurso especial n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por constituir reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado no agravo em recurso especial n. 3095651-SP.
2. Fato relevante. Na impetração, postulou-se o afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo pericial e o redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, a parte agravante apenas reiterou as teses de mérito, sem enfrentar a razão determinante do indeferimento liminar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito deduzidos no habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, impondo o enfrentamento direto dos motivos técnicos do indeferimento.
6. No caso, a peça recursal limitou-se a reiterar as teses de mérito veiculadas na impetração, sem atacar a motivação da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser mera reiteração de pedido já apreciado.
7. Ausente a impugnação específica, não se atende ao requisito de dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. A mera reprodução de argumentos de mérito não supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula
[trecho intermediário suprimido]
formulado e já apreciado no agravo em recurso especial n. 3095651-SP.
Na hipótese, os fundamentos da decisão agravada não foram especificamente impugnados no agravo regimental (fls. 118-123). A defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito deduzidas na impetração, sem enfrentar a razão determinante do indeferimento liminar.
A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser inviável o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, exigindo-se o enfrentamento direto dos motivos técnicos que embasaram o indeferimento. Mostra-se insuficiente a simples reprodução dos argumentos de mérito, como ocorreu no caso, em que a parte agravante apenas reiterou as razões anteriormente apresentadas no habeas corpus.
Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o recurso não merece conhecimento.
Com essas considerações, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.