DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALVES VILELA em … — HC HC 1089660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALVES VILELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Extrai-se, ainda, que o Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas em 6/4/2026, impondo proibição de contato com investigados e testemunhas, vedação de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica e fiança de 60 salários mínimos.
- O impetrante alega que o writ é cabível contra o ato colegiado que impôs restrições tidas como ilegais e desproporcionais, por atingirem a liberdade de locomoção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03520.14685., 00287.03603.03615., 00287.03603.03618.03621.14796., 00287.03603.03618.03621.14795.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALVES VILELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 do Código Penal; 55 e 56 da Lei n. 9.605/1998; e 2º da Lei n. 8.176/1991.
Extrai-se, ainda, que o Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas em 6/4/2026, impondo proibição de contato com investigados e testemunhas, vedação de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica e fiança de 60 salários mínimos.
O impetrante alega que o writ é cabível contra o ato colegiado que impôs restrições tidas como ilegais e desproporcionais, por atingirem a liberdade de locomoção.
Aduz que há constrangimento ilegal decorrente da cumulação de diversas medidas sem a demonstração específica de sua necessidade e de adequação ao caso.
Destaca que a aplicação das referidas medidas afronta diretamente o princípio da presunção de inocência, configurando indevida antecipação de pena.
Assevera que a fiança foi arbitrada em valor excessivo, sem o exame concreto da situação econômica do paciente e da finalidade cautelar da medida.
Afirma que há impossibilidade objetiva de pagamento da fiança em razão de bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 248.469,25, o que converte a cautelar em restrição indireta à liberdade.
Defende que o conjunto de medidas - monitoração eletrônica, restrição de locomoção e proibição de contatos - caracteriza excesso cautelar global por falta de fundamentação individualizada.
Requer, liminarmente, a dispensa da fiança ou, subsidiariamente, a sua redução, bem como a readequação das cautelares, com o afastamento da monitoração eletrônica. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para dispensar ou reduzir a fiança e ajustar o regime cautelar imposto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da
[trecho intermediário suprimido]
tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança.
No caso, consoante relatado, a defesa alega que há impossibilidade objetiva de pagamento da fiança em razão de bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 248.469,25.
Portanto, é de rigor a redução do valor fixado a título de fiança, de 60 salários mínimos para 10 salários mínimos, valor que se afigura razoável, considerando a condição econômica do paciente, evidenciada "pela apreensão de R$ 27 mil em espécie, cheque de R$ 200 mil, propriedade rural próxima ao garimpo e veículos em seu nome" (fl. 25).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para reduzir o valor da fiança para 10 salários mínimos.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.