DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAQUIM PEDRO DE MORAI… — HC HC 1089661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) rejeitar o Parecer Ministerial n.
- 476/JAC/2026; (ii) superar a Súmula 691 do STF; (iii) declarar a nulidade absoluta dos atos decisórios praticados pelo relator no habeas corpus de origem, por impedimento/suspeição, com fundamento nos artigos 254, inciso I e inciso III, e 564, inciso I, do Código de Processo Penal e artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil; e (iv) determinar nova distribuição do habeas corpus originário a julgador isento (fls.
- Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte não instruiu a impetração com qualquer documento, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 01209.04263.04264.10601.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0043374-95.2025.8.26.0000 (fls. 2-4).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) rejeitar o Parecer Ministerial n. 476/JAC/2026; (ii) superar a Súmula 691 do STF; (iii) declarar a nulidade absoluta dos atos decisórios praticados pelo relator no habeas corpus de origem, por impedimento/suspeição, com fundamento nos artigos 254, inciso I e inciso III, e 564, inciso I, do Código de Processo Penal e artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil; e (iv) determinar nova distribuição do habeas corpus originário a julgador isento (fls. 3-6).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte não instruiu a impetração com qualquer documento, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
Não se pode nem mesmo averiguar se foi efetivamente inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há nestes autos a juntada de ato judicial exarado por Tribunal cuja eventual ilegalidade possa ser avaliada neste writ.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
" ..
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
.. " (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
Anoto que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).
Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.