DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SIMÃO DOS SANTOS contra acórdão do Tribu… — HC HC 1089664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SIMÃO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.309 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provida para redimensionar a pena para 12 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão e 1.156 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SIMÃO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0000667-81.2022.8.12.0041).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.309 dias-multa (e-STJ fls. 229/279).
A defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provida para redimensionar a pena para 12 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão e 1.156 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PENA BASE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA AOS ANTECEDENTES - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSÍVEL - VETORIAIS BEM SOPESADAS - MULTIREINCIDÊNCIA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO - VIÁVEL - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante do conjunto probatório robusto acerca do dolo do réu em ocultar, em proveito próprio, motocicleta que sabia ser produto de crime, resta caracterizado o crime de receptação, não havendo falar em absolvição.
II - Se o conjunto probatório, as circunstâncias do flagrante e os testemunhos dos policiais que fizeram a abordagem, evidenciam que o réu atuava no tráfico de entorpecentes, resta devidamente comprovado o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo impossível a absolvição.
III - O julgador dispõe de certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que, se a fundamentação exposta é idônea e a exasperação adequada ao alcance das finalidades da pena, sem que se observe eventual abuso ou arbitrariedade, deve a pena-base ser mantida no patamar estabelecido na sentença.
IV - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabível a negativação da moduladora da culpabilidade quando o agente pratica mais de um dos núcleos previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Ainda, considerando tratar-se de cocaína, autorizada está a exasperação da pena-base, já que se trata de substância altamente deletéria, tendo em vista sua peculiar capacidade de conduzir o usuário à dependência mediante o consumo de dose ínfima, aspecto que denota o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato). O fato de o apelado ter praticado o delito enquanto cumpria pena no regime prisional semiaberto revela sua falta de
[trecho intermediário suprimido]
do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.876.106/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Assim, uma vez que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.