DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1089665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO SAMUEL DE MORAES SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, e 53 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 35/48), em acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO SAMUEL DE MORAES SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000083-15.2020.8.14.0401.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, e 53 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 26/33).
Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 35/48), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. REJEIÇÃO DAS TESES DE BRIGA GENERALIZADA, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS E IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém que condenou os réus pela prática do crime de lesão corporal grave, em concurso de agentes, diante de agressões físicas que resultaram em fraturas faciais, incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias e necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, nos termos do art. 129, §1º, I, do Código Penal, sendo postulada a absolvição por insuficiência probatória, briga generalizada e ausência de individualização das condutas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas; (ii) estabelecer se os fatos decorreram de briga generalizada a inviabilizar a individualização das condutas; (iii) determinar se restou caracterizado o concurso de agentes; e (iv) verificar a incidência do princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva é comprovada por laudos periciais de corpo de delito, prontuários médicos, exames de tomografia computadorizada e laudos do Instituto Médico Legal, que atestam fraturas nos ossos malares e maxilares, incapacidade por mais de 30 dias e necessidade de cirurgia, subsumindo-se ao art. 129, §1º, I, do Código Penal.
4. A autoria delitiva é demonstrada por conjunto probatório coeso e convergente, composto pelo depoimento firme e detalhado da vítima, colhido
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do do Código de Processo Penal, não havendo que se falar emart. 311, ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.
IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.